CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SaaS
OTTIMIZZA SISTEMAS CONTÁBEIS LTDA
Versão 1– vigente a partir de 01/11/2026
PREÂMBULO
Estas Condições Gerais de Prestação de Serviços SaaS (“Condições Gerais”) são de observância
obrigatória e integram, para todos os fins, o Contrato de Prestação de Serviços SaaS celebrado entre
OTTIMIZZA SISTEMAS CONTÁBEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.367.904/0001-18 (matriz) e
nº 24.367.904/0002-07 (filial) (“CONTRATADA”), e a pessoa jurídica qualificada e identificada na
Proposta Comercial (“CONTRATANTE”). Juntas, são denominadas “Partes”.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES, PRECEDÊNCIA E VERSÃO APLICÁVEL
1.1. Para os fins destas Condições Gerais:
a) “Contrato” ou “Instrumento”: o Contrato de Prestação de Serviços SaaS celebrado entre as
Partes, do qual a Proposta Comercial e estas Condições Gerais são parte integrante;
b) “Proposta Comercial”: o Anexo I do Contrato;
c) “Solução”, “Soluções” ou “Software”: os softwares licenciados na modalidade SaaS
especificados na Proposta Comercial.
1.2. Em caso de divergência entre estas Condições Gerais e as cláusulas do Contrato ou da Proposta
Comercial, prevalecerão as cláusulas do Contrato e da Proposta Comercial. Estas Condições Gerais
aplicam-se de forma complementar ao Contrato.
1.3. Aplicam-se ao Contrato as Condições Gerais vigentes na data de início de sua vigência. Versões
anteriores à publicada poderão ser solicitadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA a qualquer
tempo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL
2.1. A licença objeto deste Contrato não autoriza o uso de cópia(s) da Solução por empresas
coligadas pertencentes ao mesmo grupo econômico, controladas ou controladoras, salvo
manifestação expressa das Partes em sentido diverso.
2.2. A utilização do Software está condicionada ao aceite dos seus respectivos Termos de Uso,
disponíveis na própria plataforma e enviados à CONTRATANTE quando da Contratação.
2.3. Na eventualidade de uso retroativo à data de início de vigência do Contrato, que exija esforço
adicional por parte da CONTRATADA, será negociado valor e prazo para esta demanda específica.
2.4. A CONTRATANTE poderá solicitar novas licenças da(s) Solução(ões) ou mesmo de outras
Soluções desenvolvidas pela CONTRATADA, mediante assinatura de aditivo contratual.
2.5. A utilização de qualquer outra Solução da CONTRATADA, diferente daquela citada na Proposta
Comercial, que porventura venha a estar disponível na plataforma acessada pela CONTRATANTE
não garante a esta o uso sem custo, podendo a CONTRATADA manter a disponibilidade de uso
mediante novo acordo comercial entre as Partes.
2.6. A CONTRATANTE está ciente e concorda com as restrições no software decorrentes da escolha
da modalidade Software as a Service.
2.7. O Software será instalado nos servidores de Parceiros da CONTRATADA, por ela
subcontratados, sendo que a CONTRATANTE somente poderá acessá-lo por meio da internet, por
meio de endereço eletrônico localizado nos referidos servidores.
Ottimizza Sistemas Contábeis • Condições Gerais de Prestação de Serviços SaaS • Página 1
2.8. Os profissionais da CONTRATADA, bem como seus distribuidores, não interferem no processo
de liberação de uso da Solução para os clientes da CONTRATANTE e a interação com os clientes da
CONTRATANTE será conduzida por ela própria.
2.9. DOS MÓDULOS OPERADOS POR PLATAFORMAS PARCEIRAS. As Soluções oferecidas pela
CONTRATADA são compostas por módulos, alguns dos quais podem ser disponibilizados por meio
de parcerias com terceiros (“Plataformas Parceiras”). A lista completa de módulos e suas respectivas
fontes será disponibilizada à CONTRATANTE em documento complementar. A CONTRATANTE
poderá optar pela contratação ou não das funcionalidades adicionais integradas à plataforma,
provenientes de terceiros.
2.9.1. Os Termos de Uso e as Políticas de Privacidade das Plataformas Parceiras são
disponibilizados de forma clara e acessível aos usuários no momento do acesso às funcionalidades
integradas. A CONTRATANTE reconhece que é sua exclusiva responsabilidade orientar seus clientes
sobre a leitura e a concordância com os referidos termos e políticas, especialmente no que tange ao
tratamento de dados pessoais realizado por tais Plataformas Parceiras.
2.9.2. A CONTRATANTE declara estar ciente de que a CONTRATADA não possui ingerência,
controle ou responsabilidade sobre o tratamento de dados realizado pelas Plataformas Parceiras,
tampouco sobre a coleta, armazenamento, processamento ou compartilhamento de informações
pessoais inseridas nas funcionalidades operadas por terceiros. A CONTRATANTE será
exclusivamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável,
incluindo, mas não se limitando, à obtenção de consentimentos necessários de seus clientes e à
prestação de informações adequadas sobre o uso de tais plataformas.
2.9.3. A CONTRATANTE reconhece e concorda que eventuais incidentes de segurança, vazamento
de dados ou qualquer outra violação de privacidade ocorrida nas Plataformas Parceiras são de inteira
responsabilidade da respectiva plataforma, devendo ser tratados nos termos de suas políticas de
segurança e privacidade. Caso tais incidentes impactem direta ou indiretamente os dados pessoais
sob responsabilidade da CONTRATANTE, esta deverá adotar todas as providências cabíveis para
minimizar os impactos e cumprir suas obrigações nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
2.9.4. A CONTRATADA não será responsável por perdas, danos ou prejuízos, diretos ou indiretos,
decorrentes do uso das funcionalidades das Plataformas Parceiras, incluindo falhas de desempenho,
interrupções, indisponibilidades ou problemas técnicos que possam afetar a experiência do usuário ou
a integridade dos dados tratados nesses ambientes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS ADICIONAIS
3.1. A realização de serviços além daqueles dispostos na Proposta Comercial está condicionada à
confecção de aditivo contratual entre as Partes, com orçamento prévio e detalhamento de prazos e
custos, quando possível pela CONTRATADA. Estes serviços incluem, mas não se limitam a:
a) Correção de erros de software originados por operação inadequada, uso indevido ou outras
falhas não relacionadas à CONTRATADA. Operação inadequada e uso indevido abrangem
práticas que divergem das instruções fornecidas em treinamentos ou que vão além das
funcionalidades previstas para o software.
b) Serviços de migração e conversão de dados de/para outros equipamentos e/ou outros
softwares.
c) Serviços de consultoria de implantação e/ou gerenciamento que visem eliminar dúvidas de
ordem conceitual referentes ao negócio da CONTRATANTE, bem como formas de
parametrização do sistema que não estejam contempladas no escopo da proposta.
d) Suporte técnico de infraestrutura quanto a hardware, redes, sistemas operacionais e outros.
e) Serviços de Reconfiguração, Retreinamento Inicial e Reimplantação.
3.2. Caso a CONTRATANTE solicite novos serviços à CONTRATADA ou tenha interesse em
CUSTOMIZAÇÕES, as Partes poderão firmar aditivo contratual e alterar a Proposta Comercial,
contendo os termos e condições, preço, forma de pagamento, prazo de execução e descrição dos
serviços, sendo parte integrante e inseparável do presente instrumento.
3.2.1. Eventuais customizações são alterações realizadas no software solicitadas pela
CONTRATANTE para atender às suas necessidades específicas de negócio. Essas alterações não
estão previstas no escopo original do software e visam adaptar o software às particularidades da
atividade empresarial da CONTRATANTE.
3.2.2. A CONTRATANTE, desde já, cede à CONTRATADA o direito de uso irrestrito e irrevogável de
quaisquer customizações que porventura venham a ser realizadas em negociação específica,
inclusive para incorporação em futuras atualizações do sistema.
CLÁUSULA QUARTA – DO INADIMPLEMENTO
4.1. Os pagamentos ajustados serão devidos independentemente da ativação e da utilização da
Solução, sem prejuízo da aplicação do disposto no Contrato quanto ao atraso no pagamento.
4.2. A suspensão do acesso ao Software em caso de atraso no pagamento superior a 05 (cinco) dias
se dará automaticamente, até que as pendências financeiras sejam regularizadas. Títulos vencidos
há mais de 30 (trinta) dias, contados da data original de vencimento, estarão sujeitos à cobrança nos
meios extrajudiciais e judiciais cabíveis, sem prejuízo de a CONTRATADA considerar este Contrato
rescindido de pleno direito, por justa causa, independentemente de envio de notificação prévia neste
sentido.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXTINÇÃO
5.1. A extinção do Contrato por justo motivo se dará sem ônus à Parte inocente e sem prejuízo de
outras sanções administrativas ou judiciais previstas neste Contrato ou na legislação brasileira.
5.1.1. Além das hipóteses de rescisão por justa causa previstas no Contrato, constituem justo motivo:
a) se qualquer das Partes for parte em processo de recuperação extrajudicial;
b) se a CONTRATANTE transferir ou ceder este Contrato ou qualquer dos direitos ou
obrigações aqui contidos a terceiros, sem prévia anuência por escrito da CONTRATADA.
5.1.2. Na hipótese de inadimplemento que enseje a rescisão por justa causa nos termos do Contrato,
o prazo para saneamento será contado do recebimento, pela Parte infratora, de notificação escrita da
Parte prejudicada, respondendo, neste caso, a Parte infratora pelas perdas e danos a que der causa.
5.2. O cancelamento do acesso da CONTRATANTE após a rescisão contratual abrangerá os usuários
a ela vinculados e se dará de forma imediata e irreversível.
5.3. A exclusão definitiva dos dados e informações armazenados no Software, após a rescisão do
Contrato, independentemente de sua causa, não abrangerá aqueles cuja manutenção seja
necessária para o cumprimento de obrigação legal, regulatória ou para o exercício regular de direitos
em processo judicial, administrativo ou arbitral, nos termos da legislação aplicável, em especial, do
art. 16 da Lei nº 13.709/2018.
5.4. A disponibilização de backup dos dados armazenados no Software observará as condições
técnicas e operacionais da CONTRATADA. Após o prazo previsto no Contrato para a solicitação do
backup, a CONTRATADA não será responsável pela retenção ou recuperação das referidas
informações, sem prejuízo das exceções mencionadas na cláusula 5.3.
5.5. A extinção deste Contrato, por qualquer causa, não afetará quaisquer direitos ou obrigações das
Partes cujo exercício ou cumprimento se dê após a extinção do Contrato. Ainda, as obrigações
relacionadas a sigilo e confidencialidade, propriedade intelectual, responsabilidades trabalhistas e
tributárias, antissuborno e indenização permanecerão em vigor por tempo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Sem prejuízo de outras obrigações decorrentes de outros dispositivos deste Contrato ou da
legislação vigente, a CONTRATADA deve:
a) comprometer-se a prestar os serviços contratados com zelo, profissionalismo e estrita
observância das normas legais e dos termos e condições deste instrumento, empregando seus
melhores esforços e expertise técnica para o cumprimento das obrigações assumidas;
b) alterar as especificações e/ou características da Solução licenciada para a melhoria e/ou
correções de erros;
c) realizar interrupções no acesso ao Software para a realização de manutenções técnicas ou
ajustes, sempre que possível, com aviso prévio à CONTRATANTE
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Sem prejuízo de outras obrigações decorrentes de outros dispositivos deste Contrato ou da
legislação vigente, a CONTRATANTE deve:
a) manter pessoal treinado e capacitado para a comunicação eficaz com a CONTRATADA. A
CONTRATANTE compromete-se a garantir que sua equipe tenha o conhecimento necessário
para utilizar a Solução de maneira eficiente, evitando falhas operacionais que possam
comprometer o funcionamento do serviço;
b) enviar à CONTRATADA, de maneira tempestiva, informações claras e completas sobre
quaisquer problemas, falhas ou incidentes técnicos com a Solução, para facilitar a resolução
ágil de questões. A CONTRATANTE compromete-se a cooperar ativamente com a
CONTRATADA na identificação e correção de quaisquer falhas que possam impactar o
desempenho da Solução;
c) ser responsável por manter os cadastros e dados atualizados e garantir que os arquivos a
serem enviados aos seus clientes sejam carregados adequadamente. A CONTRATANTE
reconhece que esses documentos ficarão disponíveis no ambiente da Solução por até 30
(trinta) dias, a partir dos quais, caso seja necessário, deverá realizar novo upload para garantir
que os arquivos sejam disponibilizados aos clientes. A CONTRATANTE isenta a
CONTRATADA de qualquer responsabilidade por dados ou arquivos desatualizados após esse
prazo;
d) indicar um profissional especializado dentro de sua equipe que será treinado pela
CONTRATADA para dar continuidade à configuração, personalização e uso da Solução
contratada, de modo a facilitar a integração da plataforma com as equipes internas da
CONTRATANTE e seus respectivos clientes. A CONTRATANTE deverá garantir que esse
profissional tenha a qualificação necessária para a execução das tarefas acordadas;
e) disponibilizar à CONTRATADA todas as informações elencadas nas orientações de
inicialização fornecidas pela CONTRATADA, necessárias para a correta configuração e
funcionamento da Solução, garantindo que tais informações sejam precisas, completas e
fornecidas dentro dos prazos acordados. A CONTRATANTE reconhece que qualquer atraso ou
omissão no fornecimento dessas informações pode impactar negativamente o desempenho da
Solução e a entrega dos serviços pela CONTRATADA;
f) utilizar a Solução de acordo com as instruções da CONTRATADA e em conformidade com o
disposto neste Contrato, anexos e nos documentos técnicos que receber;
g) abster-se de replicar, modificar, ampliar ou alterar de qualquer forma as características da(s)
cópia(s) da Solução licenciada sem a prévia e expressa anuência por escrito da
CONTRATADA. A CONTRATANTE reconhece que qualquer modificação não autorizada
poderá resultar na rescisão imediata deste Contrato e na responsabilização por danos
decorrentes de tais alterações.
CLÁUSULA OITAVA – DAS LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES
8.1. A CONTRATANTE reconhece que serviços informáticos estão sujeitos a eventuais falhas ou
indisponibilidades e que, portanto, deve tomar medidas de contingência para eventuais interrupções
no funcionamento do software, no que lhe couber.
8.2. A CONTRATADA não responderá por danos sofridos pela CONTRATANTE quando decorrentes
de dolo, negligência, imprudência ou imperícia dos usuários, ou ainda, decorrentes de falha no
entendimento quanto ao funcionamento do Software e de sua documentação, decorrentes de falhas
e/ou problemas na infraestrutura de Tecnologia da Informação e respectivos hardwares da
CONTRATANTE, bem como decorrentes de problemas ocasionados por softwares de terceiros não
integrantes deste Contrato.
8.3. Ficam excluídas da responsabilidade da CONTRATADA as hipóteses previstas no item 8.2 e os
casos fortuitos ou de força maior.
8.4. A CONTRATADA não se responsabiliza por serviços de integração de sistemas realizados por
terceiros, contratados pela CONTRATANTE. A CONTRATANTE assume total responsabilidade por
tais contratações, pela execução dos serviços e pelo pagamento deles.
CLÁUSULA NONA – DAS PERDAS E DANOS
9.1. As Partes têm o direito, em caso de violação pela outra Parte ou por terceiros vinculados a esta,
a receber perdas e danos diretos proporcionais à ofensa, na extensão dos danos devidamente
demonstrados, independentemente das demais penalidades aplicadas em razão do presente
Contrato, além de todos os outros recursos disponíveis ao abrigo da legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO
10.1. Não se estabelece, por força deste Contrato, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade
de uma Parte com relação à outra, correndo por conta exclusiva de cada Parte todas as despesas
com seus empregados, prepostos e eventuais subcontratados, inclusive encargos decorrentes da
legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra.
10.2. A relação entre as Partes versa única e exclusivamente sobre o objeto do presente Contrato,
não podendo, em nenhuma circunstância, ser interpretada como relação de associação de pessoa
física e jurídica, de sociedade a qualquer título, de empregado-empregador, ou de qualquer outra
forma que não a prevista neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PROPRIEDADE INTELECTUAL
11.1. A licença de uso da Solução será garantida à CONTRATANTE durante a vigência do Contrato.
11.2. Caso a CONTRATANTE sofra qualquer restrição no uso da Solução por iniciativa de terceiro
baseada em violação de direito autoral, a CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente o fato à
CONTRATADA para que ela possa tomar as medidas cabíveis para possibilitar a continuidade de uso
da Solução licenciada.
11.3. É vedado à CONTRATANTE: (i) a cópia e a distribuição de cópias por qualquer meio; (ii)
qualquer forma de utilização de trechos da Solução ou mesmo de engenharia reversa no
desenvolvimento ou criação de outros trabalhos; (iii) a descompilação da Solução, ou qualquer outra
forma de se analisar a sua constituição; (iv) a disponibilização de acesso da Solução a terceiros
estranhos à presente contratação; (v) a transferência, aluguel, alienação, cessão, empréstimo ou a
disponibilidade, a qualquer título, gratuito ou oneroso, de uso da cópia licenciada por terceiro.
11.4. Todos os direitos sobre as marcas ou em conexão a elas são de exclusiva propriedade da Parte
que as detém. Dentro dos exatos termos deste Contrato, as Partes não terão nenhum direito, título ou
interesse, expresso ou tácito, em relação às marcas alheias e sua utilização, não devendo, em
Ottimizza Sistemas Contábeis • Condições Gerais de Prestação de Serviços SaaS • Página 5
nenhum momento, após a vigência deste Contrato, assumir ou pleitear nenhum direito de explorar,
vender ou pôr à venda os produtos e/ou serviços relacionados a tais marcas.
11.5. As Partes acordam em conceder mutuamente o direito de usar e exibir o nome e logotipo da
outra Parte (“Marcas”) para fins publicitários em seus respectivos sites e/ou outros materiais
promocionais, mediante autorização expressa da Parte detentora da Marca. No entanto, o uso e
exibição mencionados estão restritos a situações conexas aos serviços prestados de acordo com o
presente Instrumento. Qualquer utilização relacionada a esta cláusula deve ser feita de acordo com
as orientações da Parte titular da marca, as quais poderão ser fornecidas ao longo da vigência deste
Contrato. Nenhuma das Partes poderá utilizar a marca registrada alheia de qualquer maneira que
possa depreciar, prejudicar ou danificar a boa imagem da outra Parte e sua logomarca, tampouco
fazer mau uso da mesma ou apresentar-se como uma filial ou agente jurídico da Parte cuja marca
está sendo utilizada. Quaisquer direitos de uso concedidos nos termos da presente cláusula serão
imediatamente interrompidos caso o presente Contrato seja rescindido, resilido ou expirado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONFIDENCIALIDADE E SIGILO
12.1. Todos e quaisquer documentos, dados, informações, materiais, atos, fatos, produtos, sistemas,
técnicas, estratégias, métodos de operação, pormenores, inovações, segredos comerciais, marcas,
criações, especificações técnicas e comerciais de propriedade de qualquer uma das Partes (“Parte
Reveladora”), doravante “Informações Confidenciais” que a outra Parte (“Parte Receptora”) ou
qualquer de seus sócios, diretores, administradores, funcionários ou prepostos venham a ter acesso
ou conhecimento em virtude direta ou indireta da celebração do presente Instrumento, deverão ser
tratados com o mais absoluto sigilo e confidencialidade, comprometendo-se, outrossim, a Parte que
tiver acesso a tais Informações, a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese
alguma, a terceiros, bem como a não permitir que nenhum de seus sócios, diretores, administradores,
funcionários, contratados, subcontratados e/ou prepostos façam uso indevido das mesmas.
12.2. As Informações Confidenciais, e todo e qualquer direito, título ou interesse sobre estas,
permanecerão de propriedade única e exclusiva da Parte Reveladora, nada tendo a Parte Receptora
a reclamar. Nada neste Contrato será tido como concessão às Partes de qualquer direito, garantia,
licença por implicação ou de outra maneira sob qualquer patente, direito autoral, experiência técnica
ou qualquer outra forma de proteção de propriedade intelectual, ou como capaz de obrigar a Parte à
concessão de direitos sobre a propriedade intelectual.
12.3. Quando qualquer parte das Informações Confidenciais contiver avisos e rótulos por tratar-se de
propriedade patenteada ou confidencial, a Parte Receptora não removerá tais avisos ou rótulos e,
caso autorizada por escrito pela Parte Reveladora a sua reprodução, reproduzirá os mesmos da
forma como foram fornecidos.
12.4. As Partes utilizarão todas as medidas ao seu alcance para a proteção das Informações
Confidenciais, obtendo de seus empregados, diretores, gerentes, prepostos, contratados e
subcontratados alocados para a execução do objeto ora contratado igual comprometimento às regras
aqui estipuladas, a fim de evitar que as Informações Confidenciais sejam, de qualquer modo,
divulgadas, reveladas, publicadas, vendidas, cedidas, locadas, arrendadas, ou de qualquer outra
maneira alienadas ou exploradas por qualquer terceiro, devendo devolver as informações às quais
tiver acesso por força de suas atividades.
12.5. Obrigam-se as Partes a obter o prévio e expresso consentimento da outra Parte para eventual
publicação de quaisquer relatórios, ilustrações, entrevistas ou detalhes relacionados ao objeto do
Instrumento, bem como a notificar prontamente a Parte Reveladora, por escrito, anteriormente a
qualquer divulgação em virtude de lei ou ordem judicial ou, ainda, na hipótese de ter havido
divulgação não autorizada das Informações Confidenciais.
12.6. Ainda, as Partes declaram e se obrigam a:
a) tratar e manter as Informações Confidenciais na condição de confidenciais, devendo
empregar, no mínimo, o mesmo nível de cuidados que é dispensado para proteger as suas
próprias informações confidenciais;
b) não utilizar as Informações Confidenciais para qualquer outro fim além da finalidade
exclusiva de cumprir com o acordado neste Contrato, bem como não tirar qualquer proveito das
Informações Confidenciais para seu próprio benefício ou para o benefício de quaisquer
terceiros, sem o prévio consentimento escrito da outra Parte;
c) não copiar as Informações Confidenciais e não realizar nenhum ato ou negociação com
referidas informações, sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte, sob pena de
indenização de reparação de danos materiais e morais que a outra Parte vier a sofrer em
virtude de atos tomados pela Parte Receptora, respondendo ainda, civil e criminalmente.
12.7. Não obstante o disposto na presente Cláusula, as Informações Confidenciais poderão ser
reveladas pela Parte Receptora, exclusivamente, nas seguintes situações:
a) para aqueles empregados, agentes e consultores que necessitem do conhecimento dessas
informações relacionadas com suas funções profissionais, na forma e condições deste
Instrumento, e que estejam obrigados a guardar tais Informações Confidenciais em confiança,
restringindo sua utilização em concordância com as obrigações da Parte Receptora conforme
os termos deste Instrumento;
b) na forma da lei, mediante solicitação judicial ou em processo administrativo, contanto que a
Parte Receptora notifique a Parte Reveladora antes de tal revelação, de modo a permitir que a
Parte Reveladora apresente objeções ou procure amparo legal para impedir ou limitar o âmbito
de tal revelação.
12.8. Os funcionários e/ou outros terceiros serão igualmente obrigados ao disposto nesta cláusula
sobre confidencialidade, respondendo civil e criminalmente pelos danos que porventura causarem,
sendo a Parte Receptora solidariamente responsável pelos seus funcionários e por eventuais danos
suportados pela outra Parte em virtude da divulgação e/ou utilização das Informações Confidenciais.
As Partes terão a responsabilidade de assegurar que as obrigações de confidencialidade e sobre o
não-uso tratadas no presente sejam observadas por todos os seus funcionários e outros terceiros.
12.9. As Partes terão a responsabilidade plena de reparar todo e qualquer dano direto sofrido pela
outra Parte, na extensão inequivocamente comprovada, devido à revelação de elementos cobertos
pelo sigilo, conforme disposto nesta cláusula, aos referidos funcionários e/ou terceiros.
12.10. Mediante solicitação da Parte Reveladora, e em sendo este o caso, a Parte Receptora
devolverá à Parte solicitante todas e quaisquer Informações Confidenciais, inclusive todas as cópias,
bem como qualquer nota ou outro documento que contenha ou tenha ligação às Informações
Confidenciais ou qualquer parte destas, estando estas em posse da Parte Receptora ou de seus
funcionários, e apagará todos os registros eletrônicos das Informações Confidenciais, e confirmará o
feito para a Parte solicitante por escrito. Todos os custos relativos à devolução e/ou destruição das
Informações Confidenciais serão arcados unicamente pela Parte que realizar a devolução e/ou
destruição.
12.11. Nenhum compromisso de confidencialidade existirá quanto a informações:
a) que já se encontravam na posse da Parte Receptora, livre de qualquer ônus de
confidencialidade, quando lhe foram comunicadas;
b) que se tornaram domínio público, sem culpa da Parte Receptora, após o momento em que
lhe foram comunicadas;
c) que a Parte Receptora recebeu de modo comprovado e legitimamente de um terceiro que
não possuía qualquer obrigação de confidencialidade em razão da informação recebida;
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d) prestadas por ordem judicial, por determinação válida de órgão governamental ou por
qualquer outra forma legalmente exigível, e que as Partes devem ser notificadas por escrito
sobre tal comunicação;
e) que foram aprovadas por escrito pela Parte Reveladora.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1. As Partes, em comum acordo, submetem-se ao cumprimento dos deveres e obrigações
referentes à proteção de dados pessoais e se obrigam a tratar os Dados Pessoais coletados no
âmbito do presente Contrato de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de
Proteção de Dados” ou “LGPD”), bem como as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores
sobre a matéria e toda legislação pertinente ao tema, no que couber e conforme aplicável. As Partes
deverão também garantir que seus empregados, agentes e subcontratados observem os dispositivos
dos mesmos diplomas legais em referência relacionados à proteção de dados.
13.2. Cada Parte se compromete a manter os Dados Pessoais em sigilo, adotando medidas técnicas
e administrativas aptas a proteger os Dados Pessoais contra acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
13.3. Cada Parte notificará a outra Parte por escrito, em até 48 (quarenta e oito) horas, sobre
qualquer tratamento não autorizado ou incidente ou violação das disposições desta Cláusula, ou se
qualquer notificação, reclamação, consulta ou solicitação for feita por uma autoridade reguladora
devido ao tratamento dos dados pessoais relacionado a este Contrato. Tal notificação deverá conter,
no mínimo:
a) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
b) informações sobre os titulares envolvidos;
c) informação sobre as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados;
d) os riscos relacionados ao incidente;
e) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
f) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo
causado.
13.4. As Partes respondem perante as autoridades competentes por seus próprios atos e omissões
que deram causa ao descumprimento da legislação e normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO,
ANTITRUSTE, ANTICONCORRENCIAL, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E TERRORISMO
14.1. As Partes se obrigam, sob as penas previstas neste Instrumento e na legislação aplicável, a
observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis, o que inclui, mas não se limita à lei
norte-americana contra práticas de corrupção no exterior, conhecida como Foreign Corrupt Practices
Act, à Lei Federal nº 12.846/13, e, no que forem aplicáveis, os seguintes tratados internacionais: a
Convenção Interamericana Contra a Corrupção (Convenção da OEA), a Convenção das Nações
Unidas Contra a Corrupção (Convenção das Nações Unidas) e a Convenção sobre o Combate da
Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
(Convenção da OCDE).
14.2. Ambas as Partes declaram e garantem que não estão envolvidas ou irão se envolver, direta ou
indiretamente, por meio de seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou
acionistas, assessores, consultores, partes relacionadas, durante o cumprimento das obrigações
previstas neste Instrumento, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos
das leis anticorrupção, crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, contidas na Lei
nº 9.613/98 e legislação correlata, bem como naquelas emanadas dos Órgãos reguladores dos
diversos setores de negócio e atividade, comprometendo-se inclusive a fazê-lo em relação a
eventuais alterações posteriores que estas venham a sofrer.
14.3. As Partes declaram que, direta ou indiretamente, não ofereceram, prometeram, pagaram ou
autorizaram o pagamento em dinheiro, deram ou concordaram em dar presentes ou qualquer objeto
de valor e, durante a vigência deste Instrumento, não irão ofertar, prometer, pagar ou autorizar o
pagamento em dinheiro, dar ou concordar em dar presentes ou qualquer objeto de valor a qualquer
pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de se beneficiar ilicitamente, beneficiar a outra
Parte e/ou seus negócios. Além disso, que não irão receber, transferir, manter, usar ou esconder
recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como não irão contratar como empregado
ou de alguma forma manter relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas
em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis
anticorrupção, de lavagem de dinheiro e terrorismo.
14.4. O não cumprimento pelas Partes das disposições da lei anticorrupção e/ou do disposto neste
Instrumento será considerado infração grave e conferirá à Parte contrária o direito de, agindo de
boa-fé, declarar rescindido imediatamente o presente Instrumento, sem qualquer ônus ou penalidade,
sendo a Parte infratora responsável por eventuais perdas e danos, danos materiais, morais, lucros
cessantes ou qualquer outro prejuízo sofrido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. O presente Contrato é regulado pelo Código Civil, não devendo ser tratado nem interpretado
como um contrato de agência ou representação comercial, mandato ou gestão de negócios.
15.2. Fica vedado a qualquer das Partes transferir os direitos e obrigações impostos por este
instrumento sem a concordância expressa da outra Parte, o que deverá ser formalizado por
instrumento aditivo a este Contrato.
15.3. As Partes não se responsabilizam por quaisquer ajustes estabelecidos por seus empregados,
representantes, intermediários etc. que não constem das cláusulas inseridas no presente instrumento.
15.4. A Parte tolerante poderá, a qualquer tempo, exigir da outra Parte o fiel e cabal cumprimento
deste Contrato.
15.5. Não constituem causa de rescisão contratual o não cumprimento das obrigações aqui
assumidas em decorrência de fatos que independam da vontade das Partes, tais como os que
configuram o caso fortuito e força maior, previstos no art. 393 do Código Civil Brasileiro.
15.6. A nulidade ou anulabilidade de determinada disposição deste Contrato não atingirá suas demais
disposições, e as Partes se obrigam a convalidar, nos termos permitidos pela lei, a disposição nula ou
anulada, de modo que prevaleça, no que for legalmente possível, a vontade das Partes nela
expressada.
15.7. Este Contrato e os direitos das Partes nele previstos serão regidos, interpretados e executados
de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
15.8. ASSINATURA DIGITAL. A assinatura eletrônica do Contrato produzirá os mesmos efeitos
legais que uma via impressa assinada, nos termos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
conforme alterada ao longo do tempo, e do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, conforme
alterado ao longo do tempo, bem como do art. 784, §4º, do CPC, concordando as Partes ainda em
não questionar sua validade, conteúdo, autenticidade e integridade. Os signatários também
concordam que o Contrato poderá ser assinado à mão, ou à mão e eletronicamente, indistintamente,
mesmo que através de uma plataforma de assinatura eletrônica não certificada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e sem certificado de assinatura digital, conforme o artigo 10,
parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, conforme alterada ao longo
do tempo, sendo essa assinatura aceita e admitida como válida pelos signatários. Salvo disposição
expressa em contrário no Contrato, nada expresso ou referido neste instrumento deverá ser
interpretado para dar a qualquer pessoa que não sejam as Partes signatárias qualquer direito, recurso
ou reivindicação, nos termos do Contrato ou com relação a ele ou a qualquer de suas disposições.